CARF/Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ / Imunidade Recíproca

Processo nº 10166.902028/2017-09

Pela segunda vez em três meses, a 1ª Seção do Carf analisou se os Correios, a estatal responsável pelo monopólio no serviço postal, tem imunidade recíproca total. Os Correios obtiveram novamente, por unanimidade, a equiparação com a Fazenda Pública, para fins tributários.

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ / Imunidade Recíproca

Processo nº 10166.902028/2017-09

Pela segunda vez em três meses, a 1ª Seção do Carf analisou se os Correios, a estatal responsável pelo monopólio no serviço postal, tem imunidade recíproca total. Os Correios obtiveram novamente, por unanimidade, a equiparação com a Fazenda Pública, para fins tributários.

Em suas alegações, os Correios se basearam na farta jurisprudência consagrada pelo Supremo Tribunal Federal (STF), que lhe concede a imunidade tributária em todas as suas atividades, inclusive naquelas em que a empresa atua em concorrência com a iniciativa privada (caso, por exemplo, do serviço de entregas rápidas “Sedex”).

A sua obrigação é, para si, de conectar o país e promover um serviço público de prestação exclusiva e obrigatória da União, sem objetivo econômico. Segundo sua patrona, esta obrigação está prevista na Constituição, e sua equiparação com a Fazenda Pública, para fins tributários, está definida no artigo 12 do Decreto-Lei nº 509/1969.

Neste caso, o relator foi o conselheiro Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa, que votou por dar provimento com base no que já foi decidido no STJ e no STF, aplicando o princípio de que o Carf deve seguir as decisões de tribunais superiores. Em outro caso julgado em agosto pela 1ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção (processo nº 10166.902030/2017-70), o desfecho foi idêntico.

 

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