STJ/Guimarães Café Ltda x Fazenda Nacional

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1ª Turma

Cota de café / Restituição

REsp nº 1.556.957/ES

Relatora: Regina Helena Costa

1ª Turma

Cota de café / Restituição

REsp nº 1.556.957/ES

Relatora: Regina Helena Costa

Quando começa a contar o prazo prescricional para os contribuintes pedirem a restituição de valores pagos indevidamente como cota de contribuição do café, tributo considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) em 2004? De um lado, a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que o prazo de dez anos se iniciou quando a empresa pagou o tributo, de 1984 a 1990. De outro, o contribuinte pediu que a contagem comece em fevereiro de 2005, quando entrou em vigor a última retificação da lei nº 10.522/2002, por meio da qual a Receita Federal e a Fazenda acolheram formalmente o entendimento do Supremo.

Por unanimidade, a turma decidiu que a lei configura uma confissão de dívida por parte da Fazenda. “O tributo é inconstitucional e eu recebi valores indevidamente, então devo devolver” explicou a presidente da turma e relatora do caso, ministra Regina Helena Costa. Assim, para a turma, o prazo começaria a contar a partir de 2005. Como a Guimarães Café solicitou a restituição em 1996, o STJ entendeu que o pedido não estava prescrito e que a Fazenda Nacional deveria devolver os valores.

Ao apreciar o mesmo tema, a 2ª Turma proferiu posicionamento mais favorável à Fazenda Nacional. Com isso, a procuradoria deve levar a controvérsia à 1ª Seção por meio de embargos de divergência.

A presidente da turma criticou a União pela resistência em restituir os contribuintes e argumentou que a Fazenda deveria devolver os valores espontaneamente, sem necessidade de determinação judicial. “É de se lamentar que precisemos ter essas discussões, mas é porque apesar de o STF declarar tributos inconstitucionais classicamente o fisco nunca os devolveu”, avaliou.

A lei desobrigou a Receita de fazer lançamentos, inscrever débitos em Dívida Ativa e ajuizar execuções fiscais contra contribuintes que deixaram de recolher a cota café. Ainda, a lei ressaltou que a declaração de inconstitucionalidade não implica a restituição de ofício. Com isso, a turma entendeu que a lei condiciona a devolução dos valores ao requerimento feito pelo contribuinte, mas não veda a restituição como um todo.

O ministro Napoleão Nunes Maia Filho salientou que impossibilitar a restituição prejudicaria os contribuintes que, de boa-fé, recolheram o tributo nas décadas de 1980, 1990 e 2000. Como a Fazenda deixou de cobrar os débitos pendentes, os contribuintes então devedores teriam recebido um tratamento tributário melhor que os bons pagadores. “Premiaria quem não pagou. Quem não pagou não vai pagar, e quem pagou fica pagado. Foi muito besta, não deveria ter pago”, exemplificou.

A lei nº 10.522/2002 lista dez tributos declarados inconstitucionais pelo STF, em relação aos quais a Fazenda deveria deixar de constituir o crédito tributário. A maioria foi instituída nos anos 1980 e o mais antigo, chamado taxa de licenciamento de importação, data de 1953. O décimo tributo é a cota café, acrescentada em 2004. A partir deste ano, em casos de jurisprudência pacífica a lei passou a autorizar que a própria PGFN determine internamente a desistência de recursos por meio de ato declaratório ou de parecer técnico, sem necessidade de alongar a lista por meio de lei ordinária.

Embora esta decisão do STJ se aplique apenas à Guimarães Café no contexto da cota café, os contribuintes podem usar o precedente para argumentar a favor de um prazo prescricional mais benéfico em processos de outras empresas e também em relação aos demais tributos listados na lei. 

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