STJ/Fazenda Nacional x Merck Sharp e Dohme Farmacêutica Ltda

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2ª Turma

IRPJ e CSLL / Mútuo de mercadorias

REsp 1.246.778/SP

Relator: Mauro Campbell Marques

2ª Turma

IRPJ e CSLL / Mútuo de mercadorias

REsp 1.246.778/SP

Relator: Mauro Campbell Marques

Por unanimidade, a turma determinou que o empréstimo de insumos ou de mercadorias entre empresas do mesmo grupo econômico também constitui contrato de mútuo. Isso porque, na visão dos ministros, a legislação não diferencia o empréstimo de produtos do empréstimo de dinheiro. Desta forma, ainda que permutem apenas mercadorias, os contribuintes devem oferecer à tributação pelo Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e pela Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) o valor equivalente à correção monetária das matérias-primas trocadas.

O relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, salientou que o decreto-lei nº 2.065/1983 não faz distinções entre o mútuo de dinheiro ou de mercadorias. “A distribuição disfarçada de lucros pode ocorrer tanto em um quanto em outro caso”, disse durante o julgamento. Ou seja, para o relator, ao emprestarem mercadorias entre si as empresas coligadas podem simular diversos negócios de maneira a esconder lucros e impedir a tributação de valores.

A defesa da companhia argumentou que, nas décadas de 1980 e 1990, a importação de insumos para fabricar medicamentos no Brasil costumava demorar em média um semestre. O setor atribui a lentidão aos procedimentos aduaneiros na época, já que as declarações de importação eram feitas à mão, o que atrasava a fiscalização d a Receita Federal. Nesse contexto, para garantir o andamento do processo produtivo dos remédios, as grandes farmacêuticas emprestavam os insumos entre si e costumavam devolver as mesmas matérias-primas futuramente por igual valor.

Neste caso, as empresas do grupo Merck Sharp e Dohme Farmacêutica emprestaram entre si matérias-primas que foram restituídas por insumos iguais, na mesma quantidade e no mesmo valor, suprimidos da correção monetária. A defesa da farmacêutica argumentou que a exigência de correção monetária só se aplica aos contratos de mútuo de dinheiro, de forma que o STJ deveria cancelar a autuação.

Entretanto, para o relator, durante o período que durar o empréstimo ocorre depreciação, de maneira que os ativos não poderiam reingressar no estoque da Merck Sharp com o mesmo valor. Assim, por unanimidade, a Corte manteve a cobrança fiscal. 

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