CARF/Jtekt Automotiva Brasil Ltda x Fazenda Nacional

Compartilhe:

1ª Turma da Câmara Superior

Preços de transferência / Reforma de paradigma

Processo nº 10980.720718/2014-97

1ª Turma da Câmara Superior

Preços de transferência / Reforma de paradigma

Processo nº 10980.720718/2014-97

Por maioria de seis votos a quatro, o colegiado manteve fretes, seguros e tributos no cálculo do preço de transferência. Assim, para apurar o devido de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL), a Receita Federal considerará o valor CIF (Cost, Insurance and Freight). O contribuinte pedia que os cálculos fossem baseados no valor FOB (Free on Board), que desconsidera fretes, seguros e tributos.

A defesa da Jtekt defendeu que, ao importar produtos do mesmo grupo econômico, as empresas não podem manipular os valores cobrados em fretes, seguros e tributos, já que os três configurariam receitas de terceiros. Além disso, a empresa alegou que a Lei Complementar nº 160/2017, ao regularizar os benefícios fiscais concedidos pelos estados à revelia do Conselho Nacional de Política Fazendária (Confaz), afastou a incidência do IRPJ e da CSLL sobre a subvenção de Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS). A Jtekt aproveitava crédito presumido de ICMS no Paraná à alíquota de 9% por usar a estrutura aeroportuária do estado.

Já a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) argumentou que levar em consideração o valor CIF para o controle dos preços de transferência não aumentaria a carga tributária, mas renderia neutralidade ao cálculo. Isso porque os fretes, seguros e tributos compõem os preços praticados e, na visão da procuradoria, a inclusão no preço parâmetro permitiria a comparação em bases equivalentes.

Além de manter os valores no cálculo dos preços de transferência, a turma apreciou uma controvérsia processual. O Carf deve considerar que uma decisão foi reformada na data da sessão ou na publicação do novo acórdão?

A PGFN alegou que o recurso do contribuinte não deveria ser conhecido porque um dos paradigmas foi reformado antes de a defesa apresentar a peça. Porém, na data do protocolo do recurso, o Carf ainda não havia publicado o acórdão que reformaria o paradigma. A vice-presidente do tribunal e relatora do caso, conselheira Cristiane Silva Costa, argumentou que não seria razoável exigir que as partes tomassem conhecimento da decisão antes de ser publicado o acórdão. Assim, o recurso foi conhecido por maioria, e neste ponto ficou vencida apenas a conselheira Viviane Vidal Wagner.

Por fim, o colegiado não conheceu de forma unânime uma parte do recurso que debatia a legalidade da Instrução Normativa nº 243/2003. Em setembro deste ano, o Carf aprovou a súmula nº 115, que considera legal o método do Preço de Revenda menos Lucro com margem de lucro de 60% (PRL-60).

 

Leia mais

Rolar para cima