CARF/Companhia Brasileira de Distribuição x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Nacionalização de importados

Processo nº 16561.720088/2014-78

2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

IPI / Nacionalização de importados

Processo nº 16561.720088/2014-78

A CBD, responsável por varejistas como Pão de Açúcar e Extra, foi autuada em R$ 9,94 milhões por não ter recolhido o Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) sobre produtos importados por ela entre 2009 e 2011. A alegação do Fisco é que os bens deveriam ser taxados ao sair do centro de distribuição em direção às lojas ou ao consumidor final.

A contribuinte, porém, não entende desta forma. Para a Companhia, sua ação seguia jurisprudência da época, não apurando nem recolhendo o IPI. Além disso, tratar bens nacionalizados de maneira tributária distinta ao bem nacional, segundo a empresa, seria uma ofensa ao artigo 98 do CTN e ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (Acordo GATT/47), do qual o Brasil é signatário.

O relator do caso, conselheiro Walker Araújo, deu provimento ao recurso da CBD. Na análise do conselheiro, a empresa fez uma operação válida, e os documentos por ela apresentados seriam suficientes para que a Receita Federal apurasse corretamente a base de cálculo do imposto. Primeiro a votar, o conselheiro Vinícius Guimarães pediu vista ao caso.

A dupla incidência do IPI na importação para revenda é tema em análise no Supremo Tribunal Federal (STF). O Recurso Extraordinário (RE) nº 946648, de relatoria do ministro Marco Aurélio, teve repercussão geral reconhecida em julho de 2016, mas ainda não foi julgado.

 

 

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