CARF/MCE Engenharia S.A x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Não cumulatividade

Processo nº 10580.730289/2014-79

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins / Não cumulatividade

Processo nº 10580.730289/2014-79

Segundo o relator do caso, conselheiro André Henrique Lemos, o processo cobra PIS e Cofins da empresa, responsável por prestação de serviços de montagem eletromecânica na construção civil, atendendo a clientes como a Vale, Samarco e a Companhia Siderúrgica Nacional (CSN). Enquanto o Fisco entende que os tributos deveriam ser recolhidos no regime da não cumulatividade, a MCE entende que não deveria recolher as duas contribuições, por estar no regime da cumulatividade.

O conselheiro-relator explicou que, pelo seu entendimento, a MCE poderia realmente evitar o pagamento tributário por conta de uma excepcionalidade, prevista no inciso XX do artigo 10º da lei nº 10.833/2003. Seu voto, porém, foi por negar provimento, uma vez que a empresa não provou adequadamente que os serviços prestados se enquadravam no conceito de obras de construção civil, como está expresso no dispositivo. A turma o acompanhou por unanimidade. 

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