CARF/Petroleo Brasileiro SA Petrobras e Fazenda Nacional x As Mesmas

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2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

Multa de valor aduaneiro/ Erro no preenchimento

Processo nº 10074.720757/2014-17

2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

Multa de valor aduaneiro/ Erro no preenchimento

Processo nº 10074.720757/2014-17

Por conta do que a fiscalização entendeu ser uma série de erros no preenchimento do Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex), a Petrobras foi autuada com base no artigo 84, inciso II da Media Provisória nº 2.158-35/2001, sendo obrigada a pagar 1% do valor aduaneiro de diversos bens e equipamentos adquiridos pela companhia entre 2009 e 2013.

O valor histórico da cobrança, de R$12 milhões, já havia sido reduzido na 1ª instância administrativa para cerca de R$ 2 milhões. O motivo da Delegacia da Receita Federal de Julgamento (DRJ) ter afastado parte do montante foi que o fiscal não apresentou quais seriam os motivos da cobrança.

A Petrobras entende que não houve má-fé dos funcionários responsáveis pela inserção dos dados errôneos na base do Siscomex, e que a cobrança iria contra a jurisprudência, que entende ser necessário também o dano ao erário em casos de erro no preenchimento.

O processo teve relatoria do conselheiro José Renato Pereira de Deus. Por maioria de votos a turma manteve a decisão da DRJ e afastou a cobrança da parcela de R$ 10 milhões. Por unanimidade de votos, a turma também manteve a cobrança de cerca de R$2 milhões, concluindo que a multa aplicada tem caráter objetivo, isto é, que a infração é válida mesmo que não haja a intenção. 

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