CARF/ Eyedo Criação Planejamento e Marketing Ltda. x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Redução de capital

Processo nº 19515.720803/2016-88

Por cinco votos a três, o colegiado deu provimento ao recurso e afastou a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre uma operação de redução de capital, ocorrida entre 2011 e 2012.

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Redução de capital

Processo nº 19515.720803/2016-88

Por cinco votos a três, o colegiado deu provimento ao recurso e afastou a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) sobre uma operação de redução de capital, ocorrida entre 2011 e 2012.

No centro do processo estão empresas do ramo de publicidade: a Neogama e a Eyedo, hoje descontinuadas. Ambas eram de propriedade de Alexandre Gama antes de serem vendidas ao conglomerado francês Publicis em julho de 2012.

Durante o processo de aquisição, operações envolvendo ativos da Neogama fizeram com que o capital social da Eyedo passasse, no mesmo dia, de R$ 5 mil para R$ 9,49 milhões,sendo reduzido posteriormente para R$ 10 mil. A última movimentação ocorreu com a passagem de ativos para a pessoa física de Alexandre.

Para o representante da Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) no caso, a operação é “fratura exposta, uma simulação clara, inequívoca” no intuito de reduzir o valor tributário.

Para a contribuinte, a operação toda foi pautada por um propósito negocial – a redução ocorreu porque, além de evitar a contaminação de ativos pessoais da pessoa física nas operações da Eyedo, haveria capital social excessivo. Logo, a redução seria por uma razão permitida no inciso II do artigo 1.082 do Código Civil.

O procurador da PGFN sustentou que a discussão no processo não é sobre a avaliação dos bens com base no artigo 22 da lei nº 9.249/1995, mas sim de uma redução simulada de capital. Para a Procuradoria, a principal prova desta simulação seria o aumento e imediata redução de capital, no mesmo dia e no mesmo ato societário. Tal ação, para a PGFN, teria como objetivo ser “feita para ser desfeita”, aumentando o custo das ações a serem vendidas.

A relatora do caso, conselheira Ester Marques Lins de Sousa, foi uma das vencidas, ao considerar a operação simulada para diminuir o montante a ser pago a título de tributos. A divergência foi capitaneada pelo conselheiro dos contribuintes Luis Henrique Marotti Toselli, que considerou possível a redução de capital excessivo no mesmo documento. “O ato societário demonstra sim o excesso de capital neste momento, e o lapso temporal é irrelevante”, afirmou Toselli em seu voto. Um conselheiro representante da Fazenda, José Carlos de Assis Guimarães, acompanhou a divergência. 

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