CARF/Cia de Cimento Itambé e Fazenda Nacional x As Mesmas

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1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL/Alíquota sobre lucro presumido

Processo nº 10980.723736/2015-10

1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL/Alíquota sobre lucro presumido

Processo nº 10980.723736/2015-10

A empresa, que opera no setor de concretagem no Paraná, foi autuada por ter declarado sua atividade de maneira supostamente errada para fins de alíquota do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) na sistemática do lucro presumido. Enquanto a Itambé entende que sua atividade é de construção civil, com alíquota de 8% de IRPJ e 12% de Contribuição Social de Lucro Líquido (CSLL), o Fisco entende que a atividade é mera prestação de serviços, se enquadrando na regra geral, com alíquota de 32% e cobrando, neste processo, a diferença entre os valores.

A situação regular da contribuinte permitiu que, em 1ª instância, fosse afastada a responsabilidade solidária do sócio e a qualificação da multa, de 150% do imposto devido.

A relatoria do caso foi do conselheiro José Carlos de Assis Guimarães. Em seu voto, o julgador não concordou com o enquadramento feito pela Fazenda Nacional e manteve a qualificação do serviço da Itambé como construção civil, na modalidade de empreitada total. Por unanimidade, a turma reconheceu as alíquotas menores de recolhimento pedidas pela contribuinte, e negou o recurso da Fazenda pela qualificação da multa e manutenção da responsabilidade solidária de um dirigente.

 

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