CARF/Paulo Tinoco Cabral X Fazenda Nacional

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2ª Turma

ITR

REsp 1.759.047

Relator: Herman Benjamin

A turma não conheceu do recurso que discutia se as alíquotas do Imposto Territorial Rural (ITR) poderiam ser fixadas de acordo com o tamanho do imóvel. Para o colegiado, a questão é constitucional e por isso não pode ser analisada em recurso especial no STJ.

2ª Turma

ITR

REsp 1.759.047

Relator: Herman Benjamin

A turma não conheceu do recurso que discutia se as alíquotas do Imposto Territorial Rural (ITR) poderiam ser fixadas de acordo com o tamanho do imóvel. Para o colegiado, a questão é constitucional e por isso não pode ser analisada em recurso especial no STJ.

O relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que a tese questionada não diz respeito à interpretação da legislação federal, mas sim ao exame da sua compatibilidade com a Constituição Federal. O artigo 153, parágrafo 4º, I, da CF diz que o imposto sobre propriedade territorial rural será progressivo e terá suas alíquotas fixadas de forma a desestimular a manutenção de propriedades improdutivas.

Recurso Especial não conhecido. A decisão foi unânime. 

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