1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRRF e IOF / Lava Jato
Processo nº 16561.720152/2016-82
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
IRRF e IOF / Lava Jato
Processo nº 16561.720152/2016-82
Por unanimidade, a turma considerou o doleiro Alberto Youssef como responsável tributário pela dívida de Imposto de Renda Retido na Fonte (IRRF) relativa a 2012 e 2013 cobrada da Labogen. De acordo com o Ministério Público, o operador usava a empresa de fachada para movimentar ao exterior recursos obtidos de forma ilícita. O doleiro teria evadido US$ 444 milhões por meio de ao menos 300 operações, baseadas em contratos fraudulentos de câmbio e importações fictícias, segundo a força-tarefa.
Em decisão rara no Carf, por voto de qualidade o colegiado afastou a qualificação da penalidade exigida neste tipo de infração de IRRF. A Receita Federal cobrou o imposto à alíquota de 35% sobre as transferências sem beneficiário identificado e cujas causas não foram comprovadas. Para a turma decidir de forma favorável ao contribuinte nesta tese, foi decisivo o voto da presidente da turma, conselheira Ester Marques Lins de Sousa.
A presidente acompanhou três conselheiros representantes do contribuinte. Os julgadores entenderam que a multa qualificada somada à cobrança do IRRF à alíquota máxima de 35% configuraria uma dupla sanção relativa à mesma conduta de fazer pagamentos sem causa. Com isso, a multa caiu de 225% para 112,5%.
O colegiado julgou dois recursos sobre a responsabilidade solidária: no primeiro, o doleiro negou ter qualquer relação com as transferências ilícitas realizadas pela Labogen. Para manter a responsabilidade, a turma enfatizou que o próprio Youssef afirmou em delação premiada que tinha acesso livre à Labogen para comandar o esquema de corrupção. De acordo com o Banco Central, a Labogen teria feito 971 remessas financeiras ao exterior de 2011 a 2014, sem registros de importações correspondentes no Sistema Integrado de Comércio Exterior (Siscomex).
No segundo recurso, o Banco Confidence de Câmbio também negou envolvimento com o esquema de corrupção. Isso porque a cliente do banco era uma corretora que negociava com a Labogen. Segundo a defesa, a corretora tinha uma conta bancária em dólares e, via internet banking, dava a ordem de remeter o dinheiro aos destinatários no exterior. Como o banco só executaria as ordens, a turma entendeu por unanimidade que o Confidence não era responsável pela cobrança.
A autuação também envolvia uma exigência de Imposto sobre Operações Financeiras (IOF), sobre a qual o colegiado não deliberou. A turma entendeu que a 3ª Seção era competente para julgar o caso em relação a este tributo e decidiu apartar o processo.