2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Sucessão
Processo nº 11052.720005/2014-77
A Chevron Lubrificantes deduziu do cálculo do IRPJ e da CSLL valores que uma empresa do grupo havia pago em 2009 e 2010 devido a um auto de infração relativo a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no estado do Rio de Janeiro (RJ). O contribuinte considerou a despesa como necessária à atividade da empresa.
2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Sucessão
Processo nº 11052.720005/2014-77
A Chevron Lubrificantes deduziu do cálculo do IRPJ e da CSLL valores que uma empresa do grupo havia pago em 2009 e 2010 devido a um auto de infração relativo a Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) no estado do Rio de Janeiro (RJ). O contribuinte considerou a despesa como necessária à atividade da empresa.
Entretanto, a Receita Federal alegou que a infração do ICMS não se referia à Chevron Lubrificantes. Isso porque, segundo a fiscalização, a empresa autuada não teria sido sucedida pelo contribuinte analisado nesse processo.
Segundo a defesa, após comprar a Texaco, a Chevron desistiu do negócio de combustíveis no Brasil. Com isso, o grupo teria vendido para o grupo Ipiranga todos os ativos e passivos relativos aos combustíveis. Após uma reorganização societária, a Chevron Lubrificantes teria concentrado apenas os negócios de lubrificantes e graxas. A defesa sustentou que o auto de ICMS seria do contribuinte porque se referia à compra de óleo básico, insumo que não é relacionado ao combustível.
Entretanto, a turma manteve a cobrança por unanimidade. De acordo com a relatora do caso, conselheira Maria Lúcia Miceli, o contribuinte de IRPJ não conseguiu provar que sucedeu a empresa do grupo que responde pela dívida tributária de ICMS no Rio de Janeiro. Nesse sentido, a relatora citou um parecer da Procuradoria da Dívida Ativa do Rio, para quem a Chevron Lubrificantes poderia ser considerada no máximo responsável solidária.