2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Desfalque por empregados
Processo nº 10314.720770/2016-68
2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção
IRPJ e CSLL / Desfalque por empregados
Processo nº 10314.720770/2016-68
Por unanimidade, turma entendeu que não incidem IRPJ e CSLL sobre uma dívida de aproximadamente R$ 1 bilhão que o grupo Whirlpool foi obrigado a pagar ao Banco Safra devido a um empréstimo que o diretor superintendente e três gerentes da Embraco tomaram em 1989 sem conhecimento da companhia. Rodolpho Bertola e outros três funcionários pegaram o dinheiro emprestado do Safra para financiar a Distribank, corretora de valores controlada por um filho do executivo. Somando principal, juros e honorários, a dívida chegou a quase R$ 1 bilhão. O grupo detém marcas como Brastemp e Consul.
Os funcionários esconderam o empréstimo da contabilidade por algum tempo porque a Distribank costumava pagar as parcelas desviadas da Embraco. Entretanto, no fim da década de 80 as bolsas de valores brasileiras quebraram e a corretora não conseguiu mais quitar o financiamento. A Whirlpool descobriu a dívida quando, de acordo com a defesa, o próprio Joseph Safra ligou para o presidente do conselho de administração da Embraco para cobrar o empréstimo. Logo em seguida a empresa demitiu os quatro envolvidos.
No Carf, o grupo discutiu se a despesa de R$ 1 bilhão é dedutível do cálculo do IRPJ e da CSLL. As partes debateram se, para efeitos tributários, Rodolpho Bertola seria considerado empregado ou sócio da Whirlpool. Isso porque o artigo nº 364 do Regulamento do Imposto de Renda (RIR) permite a dedução de prejuízos causados por desfalque, apropriação indébita e furto por parte de empregados ou terceiros.
De um lado, a empresa defendeu que o estatuto da companhia determinava a subordinação do diretor superintendente ao presidente do conselho de administração da Embraco, o que comprovaria o vínculo empregatício. Além disso, a defesa alegou que o desvio de recursos por parte dos empregados faz parte do risco empresarial, motivo pelo qual o RIR teria artigos para prevenir esse tipo de atitude.
Por outro lado, a PGFN argumentou que Bertola era diretor superintendente há 12 anos, de forma que suas ações representam a vontade da companhia e deveriam ser equiparadas à posição de sócio. Assim, na lógica da Fazenda, os atos de má gestão não teriam sido realizados à revelia da empresa, mas devido a uma crise de governança que não justifica a dedução na base do IR.
Por unanimidade, a turma afastou a cobrança fiscal. Os conselheiros não chegaram a uma conclusão quanto ao suposto vínculo empregatício de Bertola, mas entenderam que a participação dos três outros funcionários foi crucial para que o esquema ilícito se concretizasse, já que eles negociaram com o Safra e forjaram a contabilidade da Embraco. Para enganar o banco, os gerentes se basearam em procurações assinadas por um superior que os autorizava a gerir os negócios habituais da empresa.
Como não havia dúvida de que os três eram empregados da Whirlpool, os conselheiros entenderam que estaria configurada a hipótese do artigo nº 394 do RIR. “Ainda que a conduta do diretor superintendente possa ser discutível, ficou caracterizado o dispositivo do 364 pelo conjunto dos fatos. A não ser que os três fossem coagidos”, sintetizou o presidente da turma, Luiz Tadeu Matosinho Machado.
Votaram pelas conclusões os conselheiros Maria Lúcia Miceli e Paulo Henrique Silva Figueiredo, representantes da Fazenda Nacional. “Não há prova de que os três não se beneficiaram e foram meros instrumentos para benefício único e exclusivo do Bertola. Se fossem meros instrumentos, não caberia a dedutibilidade, mas isso não ficou comprovado”, argumentou Figueiredo.