2ª Turma
Taxas Importação
REsp 1.718.899
Relator: Herman Benjamin
2ª Turma
Taxas Importação
REsp 1.718.899
Relator: Herman Benjamin
A Fazenda Nacional e o contribuinte apresentaram recursos questionando a decisão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região que decidiu que como o Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a compensação de créditos tributários líquidos depende de existência de lei que estipule suas condições e garantias, ao contribuinte (Xerox do Brasil) fica assegurado o direito de escolha entre extinguir o crédito pela compensação com tributo pago indevidamente ou optar pela repetição do indébito.
No recurso da Fazenda, que não conhecido pela turma, a entidade questionou apenas pontos processuais. Já a Xerox questionou se a compensação dos créditos referentes à Taxa Cacex pode ser feita com tributos de espécies distintas ou apenas da mesma natureza constitucional.
Para o relator, ministro Herman Benjamin, a decisão transitada em julgado a favor da contribuinte não autorizou a compensação entre tributos de espécies distintas; ao contrário, foi expressa ao afirmar que só era possível em relação a quaisquer tributos ou outras taxas que possuam a mesma natureza tributária.
Sobre a compensação, Benjamin afirmou que o tribunal de origem decidiu em consonância com o entendimento firmado pelo STJ, no julgamento do REsp 1.137.738, no qual ficou decidido que em se tratando de compensação, deve ser observada a legislação vigente à época do ajuizamento da ação, não podendo ser julgada a causa à luz do direito superveniente.
Por isso, todos os ministros da turma concordaram em aplicar a Súmula 83 do STJ ao caso, que diz que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”.