2ª Turma
Execução fiscal / Dissolução irregular
Resp 1.689.999
Relator: Herman Benjamin
O colegiado decidiu por não prover um recurso que tratava da possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo da execução.
2ª Turma
Execução fiscal / Dissolução irregular
Resp 1.689.999
Relator: Herman Benjamin
O colegiado decidiu por não prover um recurso que tratava da possibilidade de inclusão de sócio no polo passivo da execução.
No caso, o Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) indeferiu o redirecionamento da execução fiscal argumentando que a existência de distrato social arquivado na junta comercial implica dissolução regular da empresa.
No entanto o relator do caso, ministro Herman Benjamin, afirmou que se isso fosse verdade seria necessário reconhecer que a subsistência de tributos inadimplidos, por si só, levaria a um desfecho paradoxal, uma vez que a dissolução regular da empresa pressupõe a inexistência de débitos pendentes.
“Superado o entendimento equivocado do tribunal de origem, devem os autos e retornar para que prossiga na análise do eventual preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento”, decidiu.
Recurso Especial provido.