2ª Turma
IPTU / Imunidade Tributária
Resp 1.698.305
Relator: Herman Benjamin
2ª Turma
IPTU / Imunidade Tributária
Resp 1.698.305
Relator: Herman Benjamin
Ao julgar um caso sobre imunidade tributária de entidade religiosa o relator, ministro Herman Benjamin, afirmou que a imunidade pode ser suscitada em exceção de pré-executividade, por não exigir para a verificação do direito do executado a dilação probatória, ou seja, o aumento do prazo para que sejam produzidas as provas no processo.
Por unanimidade, a turma entendeu que a entidade religiosa conta com imunidade tributária e que há presunção relativa de que seu patrimônio é revertido para as suas finalidades essenciais. Sendo assim, como a entidade não pode fazer prova negativa, caberia à Fazenda Pública apresentar prova de que o terreno estaria desvinculado da destinação institucional.
O artigo 150 inciso VI da Constituição Federal prevê imunidade tributária aos templos de qualquer culto e às instituições de educação e assistência social em relação ao patrimônio, renda ou serviços, desde que atendidos os requisitos da lei.
Recurso Especial não provido.