2ª Turma
Prejuízos fiscais / IRPJ
Resp 1.434.740
Relator: Og Fernandes
2ª Turma
Prejuízos fiscais / IRPJ
Resp 1.434.740
Relator: Og Fernandes
A turma entendeu que a dedução de prejuízos de exercício anteriores da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a compensação de base de cálculo negativa da CSLL constituem favores fiscais, não cabendo a atualização monetária do saldo a ser compensado em períodos futuros, tendo em vista ausência de previsão legal.
O relator Og Fernandes entendeu que a fundamentação do recurso especial não foi suficiente ao alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque é preciso demonstrar os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.
Fernandes apontou para a incidência da Súmula 284 do STF, que prevê ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.
Recurso especial a que se nega provimento.