STJ/Perfipar S/A Manufaturados de Aço X Fazenda Nacional

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2ª Turma

Prejuízos fiscais / IRPJ

Resp 1.434.740

Relator: Og Fernandes

2ª Turma

Prejuízos fiscais / IRPJ

Resp 1.434.740

Relator: Og Fernandes

A turma entendeu que a dedução de prejuízos de exercício anteriores da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica e a compensação de base de cálculo negativa da CSLL constituem favores fiscais, não cabendo a atualização monetária do saldo a ser compensado em períodos futuros, tendo em vista ausência de previsão legal.

O relator Og Fernandes entendeu que a fundamentação do recurso especial não foi suficiente ao alegar ofensa ao artigo 535 do Código de Processo Civil de 1973. Isso porque é preciso demonstrar os pontos omitidos pelo acórdão recorrido, individualizando o erro, a obscuridade, a contradição ou a omissão supostamente ocorridos, bem como sua relevância para a solução da controvérsia apresentada nos autos.

Fernandes apontou para a incidência da Súmula 284 do STF, que prevê ser inadmissível o recurso extraordinário quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia.

Recurso especial a que se nega provimento.

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