STJ/Lojas Colombo x Fazenda Nacional

Compartilhe:

 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os juros das vendas financiadas com recursos próprios da loja não configuram receita financeira. Por isso, não há a incidência de alíquota zero de PIS e Cofins sobre esses juros, benefício concedido à instituições financeiras.

 

A 1ª Turma do Superior Tribunal de Justiça entendeu que os juros das vendas financiadas com recursos próprios da loja não configuram receita financeira. Por isso, não há a incidência de alíquota zero de PIS e Cofins sobre esses juros, benefício concedido à instituições financeiras.

O caso que envolve as Lojas Colombo e a Fazenda Nacional foi retomado na sessão desta terça-feira (7/11). Os ministros discutiram a possibilidade de, nos casos de realização de vendas a prazo pela empresa, os juros cobrados serem considerados receita financeira, ficando assim ficar sujeitos à alíquota zero.

A empresa afirmou que recolheu o tributo de 2005 até 2015 e pediu a compensação do valor, alegando que desde maio de 2005, com o Decreto 5.442, ficaram reduzida à zero as alíquotas de PIS e Cofins incidentes sobre encargos financeiros auferidos nas vendas financiadas.

Os ministros entenderam que trata-se de um negócio único, e por isso não é possível fazer a interpretação de que os juros seriam receita financeira. Eles seguiram o voto do ministro Gurgel de Faria, que havia pedido vista em sessão anterior.

Gurgel de Faria citou um precedente de 2010 da 1ª Turma, que ao analisar uma situação parecida, e que também tratou de PIS e Cofins, entendeu que o diferencial de preço decorrente da venda realizada de forma parcelada é livremente pactuada pelo comprador como condição do negócio, integrando o valor final da mercadoria. Assim, afirmou, por decorrer de acréscimo de ajuste prévio para consecução da venda, não há juros compensatórios, que pressupõe remuneração de capital, ou moratórios, que pressupõe atraso no cumprimento da obrigação. (Resp 1.120.199).

O ministro ainda citou como precedente um recurso repetitivo julgado pela 1ª Seção que, apesar de tratar de envolver ICMS, trata da mesma matéria. No caso, ficou entendido que na hipótese de venda a prazo, realizada pelo próprio vendedor, sem intermediação de instituição financeira, o ICMS incide sobre o valor total da operação: preço de venda à vista acrescido do valor referente ao parcelamento.

Apenas o relator do caso, ministro Napoleão Nunes Maia Filho, ficou vencido ao entender que deve ser destacado do preço do produto o valor do juros, que são considerados receita financeira. Maia Filho deu parcial provimento ao recurso das Lojas Colombo para reconhecer a incidência de alíquota zero de PIS e Cofins sobre os juros das vendas financiadas com recursos próprios, invertendo-se os ônus sucumbenciais.

 

Leia mais

Rolar para cima