CARF/CVC Brasil Operadora e Agência de Viagens S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins/Receitas de intermediação

Processo: 10805.723698/2014-37

A agência de turismo CVC deve recolher o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita total recebida dos clientes? Ou apenas sobre a taxa de serviço, excluindo o valor repassado para hotéis, companhias aéreas e outras empresas cujos serviços estão incluídos nos pacotes de viagem?

2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

PIS e Cofins/Receitas de intermediação

Processo: 10805.723698/2014-37

A agência de turismo CVC deve recolher o PIS e a Cofins incidentes sobre a receita total recebida dos clientes? Ou apenas sobre a taxa de serviço, excluindo o valor repassado para hotéis, companhias aéreas e outras empresas cujos serviços estão incluídos nos pacotes de viagem?

A turma decidiu por maioria que os tributos incidem sobre a receita total da companhia. Ficaram vencidos os conselheiros Lenisa Rodrigues Prado, Sarah Maria Linhares de Araújo Paes de Souza e Walker Araújo.

Segundo o relator do caso, conselheiro Guilherme Déroulède, a companhia não apresentou documentação suficiente para provar que a CVC não fazia simples operações de compra e venda, mas atuava como intermediadora entre os clientes e empresas como companhias aéreas e hotéis.

Por outro lado, a defesa alegou que a Receita Federal estaria tributando duas vezes o mesmo valor. Isso porque as companhias aéreas e os hotéis já pagam PIS e Cofins sobre a receita com passagens e hospedaria recebida de agências de turismo. 

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