2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins/ISS
Processo nº: 16561.720079/2011-34
Serviços prestados em contrato de franquia são sujeitos à incidência de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) e PIS/Cofins importação? A questão foi objeto de recurso da Arcos Dourados, franqueada no Brasil da empresa McDonald’s. A companhia brasileira possui um contrato de franquia e cessão de direitos com a americana.
2ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção
PIS/Cofins/ISS
Processo nº: 16561.720079/2011-34
Serviços prestados em contrato de franquia são sujeitos à incidência de Imposto sobre Serviço de Qualquer Natureza (ISS) e PIS/Cofins importação? A questão foi objeto de recurso da Arcos Dourados, franqueada no Brasil da empresa McDonald’s. A companhia brasileira possui um contrato de franquia e cessão de direitos com a americana.
Por maioria, o colegiado deu provimento parcial ao recurso. Por um lado, aceitou que seria zero a alíquota do ISS, já que o contribuinte tinha uma decisão transitada em julgado reconhecendo a isenção do tributo. Além disso, a franqueada argumentou que não se pode “fatiar” um contrato de franquia, sendo a remuneração integral do contrato decorrente da cessão de diretos.
Por outro lado, a turma manteve a tributação de PIS e Cofins importação sobre o valor pago nos contratos. O relator do caso, conselheiro Paulo Guilherme Déroulède, entendeu que o conceito de prestação de serviços é mais amplo que a “obrigação de fazer”. O conselheiro, que também preside a turma, enfatizou a solução de divergência Cosit nº 11 de 2011. Segundo o documento, quando houver contrato misto que não discrimine os valores dos royalties, dos serviços técnicos e de assistência técnica de forma individualizada, o valor total deverá ser considerado como prestação de serviços.
Ficou vencido o conselheiro Walker Araújo, que votou pelo provimento integral ao recurso da Arcos Dourados.