2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição Previdenciária/Bolsa de Estudo
Processo nº: 11330.001335/2007-12
Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que incide Contribuição Previdenciária sobre pagamentos de auxílio educacional para dependentes de funcionários, por se caracterizarem como remuneração.
2ª Turma da Câmara Superior
Contribuição Previdenciária/Bolsa de Estudo
Processo nº: 11330.001335/2007-12
Por voto de qualidade, o colegiado entendeu que incide Contribuição Previdenciária sobre pagamentos de auxílio educacional para dependentes de funcionários, por se caracterizarem como remuneração.
Apesar da conselheira Rita Eliza Reis da Costa Bacchieri, relatora do caso, ter considerado que a bolsa de estudo não possui caráter remuneratório, dando provimento ao recurso, seu voto restou vencido. Para a relatora, embora contenha valor econômico, a bolsa de estudo constitui investimento na qualificação de empregados, não podendo ser considerado como salário. De acordo com Bacchieri, a bolsa de estudo não retribui o trabalho efetivo, não integrando, desse modo, a remuneração do empregado.
A conselheira Maria Helena Cotta Cardoso abriu divergência e negou provimento. A julgadora afirmou que as bolsas geraram acréscimo patrimonial ao empregado. Isso porque, de acordo com ela, essas verbas decorrem do contrato de trabalho do empregado, devendo incidir a contribuição previdenciária. Para Cardoso, a empresa não demonstrou que o pagamento das bolsas se tratava de meio para que os seus empregados possam exercer suas funções, e sim uma vantagem que representou um acréscimo indireto à sua remuneração.
Ficaram vencidas e relatora e as conselheiras Patrícia da Silva, Ana Paula Fernandes e Ana Cecília Lustosa da Cruz.