CARF/Acrinor Acrilonitrila do Nordesta S.A x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

Cofins/Insumos

Processo nº: 13502.000162/2007-13

1ª Turma da 3ª Câmara da 3ª Seção

Cofins/Insumos

Processo nº: 13502.000162/2007-13

A empresa realizou uma Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (Dctf) com valor de R$ 833 mil de Cofins. Ocorre que, posteriormente, ela entendeu que possuía créditos de Cofins decorrentes de despesas com serviços utilizados como insumos, armazenagem de mercadoria e frete na operação de vendas no valor de R$ 27 mil. Após compensar esse valor com outros tributos a empresa fez uma nova Dctf, retificando a original, retirando R$ 27 mil do valor inicialmente declarado.

A fiscalização entendeu que a compensação de tributos foi indevida, pois as despesas com insumos não foram comprovadas.

O colegiado, por unanimidade, negou provimento ao recurso da contribuinte, considerando como indevidas as compensações de créditos de Cofins decorrentes de despesas de insumos, por falta de comprovação, pois as notas fiscais apresentadas eram genéricas.

 

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