1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
Ágio/Operações Societárias
Processo nº: 16561.720016/2015-10
Claro S.A x Fazenda Nacional
O colegiado afastou parte da cobrança relacionada ao aproveitamento de ágio pela Claro S.A na compra das operadoras de telefonia celular ATL e Tess.
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
Ágio/Operações Societárias
Processo nº: 16561.720016/2015-10
Claro S.A x Fazenda Nacional
O colegiado afastou parte da cobrança relacionada ao aproveitamento de ágio pela Claro S.A na compra das operadoras de telefonia celular ATL e Tess.
No caso, a companhia mexicana América Móvil, controladora da Claro S.A, criou holdings no Brasil para conseguir obter o controle societário da ATL e da Tess. Isso porque tanto a Lei de Telecomunicações (Lei 9.472/97) quanto o contrato de concessão da licença de serviço móvel celular (SMC), emitido em 1998, não permitem a concessão a estrangeiro para exploração de serviço de telecomunicações. Além disso, de acordo com a defesa, o controle das empresas ATL e Tess não poderia ser transferido para qualquer outra empresa, nacional ou estrangeira com presença no país, antes do período de 60 meses, devido a um contrato de concessão assinado com a Anatel. O processo tratou de 10 ágios gerados por diversas operações para obter o controle societário da ATL e da Tess.
A Fazenda Nacional afirmou que a América Móvil constituiu as holdings no Brasil apenas para aproveitar o ágio, pois caso contrário, por ser estrangeira, não teria acesso ao benefício.
A defesa, por outro lado, alegou que além da restrição da legislação e do SMC, o artigo 1º do Decreto 2.617/17 veda o controle societário de empresa brasileira por estrangeiro. Isso justificaria a utilização de holdings no Brasil pela América Móvil, pois a legislação brasileira a impedia o controle acionário direto.
O conselheiro relator Marcos Paulo Leme Brisola Caseiro considerou como legítimos tanto os ágios gerados antes do período do impedimento quanto os que ocorreram após. O relator considerou irregular apenas os ágios internos feitos pela Claro S.A.
Por cinco votos a três foi dado provimento parcial para considerar irregular apenas os ágios internos. Ficou vencida a conselheira Milene de Araújo Macedo, que negava provimento, e os conselheiros Angelo Abrantes Nunes e Fernando Brasil de Oliveira Pinto, presidente da turma, que davam provimento em menor extensão.