CARF/Samarco Mineração S.A x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ/Royalties

Processos 10600.720046/2016-17 e 10600.720049/2016-42

A turma deu parcial provimento ao caso, que tratou do direito à manutenção da alíquota de 18% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) incidente sobre receitas oriundas da exportação de metais.

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ/Royalties

Processos 10600.720046/2016-17 e 10600.720049/2016-42

A turma deu parcial provimento ao caso, que tratou do direito à manutenção da alíquota de 18% de Imposto de Renda de Pessoa Jurídica (IRPJ) incidente sobre receitas oriundas da exportação de metais.

A empresa recolhia IRPJ a uma alíquota de 18% devido ao estabelecido pela Lei 7.988/89, que concedia alíquota diferenciada na atividade de exportação de metais abundantes. A companhia contava com decisão transitada em julgado no STF que garantia o seu direito de recolher o imposto com tributação reduzida, já que a alíquota geral do IRPJ na época era de 30%.

O Fisco alegou que essa lei estaria implicitamente revogada pois não houve declaração expressa na Constituição Federal de 1988 pela manutenção do benefício fiscal. Além disso, os pagamentos feitos à empresa Samitri no contrato de cessão da titularidade do direito de exploração seriam pagamento de royalties.

Para a Fazenda Nacional o contrato não seria uma transferência de direitos minerários e sim contrato de arrendamento de uso e gozo desses direitos.

O conselheiro Gustavo Guimarães Fonseca, relator do caso, afirmou que a lei 7.988/89 é específica e só poderia ser revogada por outra lei, com a mesma especificidade, que alterasse o benefício. Para Fonseca, os pagamentos não configuraram royalties e sim aquisição de direitos minerários.

O conselheiro Carlos Cesar Candal Moreira Filho abriu divergência e manteve o entendimento da Fazenda Nacional.

Por maioria dos votos a turma manteve a multa de ofício em 75%, vencido o relator que afastava a multa. No restante, o colegiado negou provimento, por voto de qualidade. Ficaram vencidos o relator e os conselheiros Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa e Rogério Aparecido Gil. 

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