STJ/Johnson & Johnson Industrial Ltda X Fazenda do Estado de São Paulo

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2ª Turma

ICMS / débito fiscal

Resp 1.662.619

Relator: Herman Benjamin

2ª Turma

ICMS / débito fiscal

Resp 1.662.619

Relator: Herman Benjamin

Ao julgar pedido sobre honorários advocatícios a turma negou provimento ao processo da Johnson & Johnson Industrial Ltda. e devolveu os autos ao Tribunal de Justiça de São Paulo para sanar omissão no acórdão, uma vez que, segundo o relator do caso, ministro Herman Benjamin, é indispensável que a Corte local descreva as circunstâncias previstas na regra e sobre elas emita juízo de valor para que o STJ possa identificar se a hipótese é de arbitramento irrisório ou excessivo.

O processo começou como uma ação anulatória de débito de ICMS constituída mediante auto de infração que apontou as seguintes irregularidades: no período de abril e dezembro de 2004 ausência de estorno de créditos de saída de mercadoria para município situado na Amazônia Ocidental e no período de janeiro de dezembro de 2004 e julho de 2005 creditamento indevido de mercadorias para uso e consumo do próprio estabelecimento.

Segundo o relator do caso, ministro Herman Benjamin, o único ponto em que o tribunal de origem deu provimento à apelação da empresa consistiu na redução da verba honorária, com o entendimento de que o valor deve ser fixado em 10% sobre o valor atualizado da causa.

A empresa apresentou embargos de declaração para consignar que a redução dos honorários – de 15% para 10% do valor da causa – “foi feita de modo lacônico e ilegal”, pois o novo montante arbitrado corresponderia a R$ 515.728,66 mil, o que ainda seria excessivo, afirmou o relator, tendo em vista que o ente público teria se limitado a apresentar contestação e contrarrazões à apelação, que, somadas, contém 22 páginas.

Como o acórdão do TJ-SP não discorreu sobre o artigo 20, parágrafos 3 e 4º do CPC de 1973, Benjamin entendeu que houve omissão. A regra prevê que os honorários serão fixados entre o mínimo de 10% e o máximo de 20% sobre o valor da condenação, atendidos o grau de zelo do profissional, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço.

A regra diz ainda que nas causas de pequeno valor, nas de valor inestimável, naquelas em que não houver condenação ou for vencida a Fazenda Pública e nas execuções, embargadas ou não, os honorários serão fixados consoante apreciação equitativa do juiz.

Recurso Especial parcialmente provido. 

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