CARF/BMC Software do Brasil X Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior

Despesa / Royalties / Licenciamento de marca

Processo 19515.003102/2005-28

O recurso trata da possibilidade de dedução de valores pagos pelo contribuinte à sua controladora no exterior. A empresa comercializa programas de computador. Para a fiscalização, a parcela corresponderia a royalties, que, de acordo com o artigo 353 do Regulamento de Imposto de Renda, não pode ser deduzido da base de cálculo do tributo.

1ª Turma da Câmara Superior

Despesa / Royalties / Licenciamento de marca

Processo 19515.003102/2005-28

O recurso trata da possibilidade de dedução de valores pagos pelo contribuinte à sua controladora no exterior. A empresa comercializa programas de computador. Para a fiscalização, a parcela corresponderia a royalties, que, de acordo com o artigo 353 do Regulamento de Imposto de Renda, não pode ser deduzido da base de cálculo do tributo.

A companhia, por outro lado, defende que o valor corresponde a uma espécie de taxa de licenciamento dos produtos comercializados.

O placar está empatado. A relatora, conselheira Daniele Souto Rodrigues Amadio, considerou que a parcela “diz respeito à contraprestação pela comercialização de programas de computador”, sendo seguida pela conselheira Cristiane Silva Costa.

A conselheira Adriana Gomes Rego divergiu, salientando que, de acordo com o contrato firmado, o contribuinte “está sendo remunerado pelo uso de marca”, não sendo possível a dedução. Seguiu o posicionamento o conselheiro André Mendes Moura

O conselheiro Luis Flávio Neto pediu vista do caso.

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