CARF/Itaú Unibanco X Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Juros Sobre Capital Próprio

Processo 16327.721095/2015-41

A companhia se defendia de cobrança de PIS, Cofins, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL, pois, para a Receita Federal, ela teria omitido receitas. A acusação foi feita após as companhias Itaucard e Itaú Corretora de Valores, controladas pelo Itau Unibanco, distribuírem Juros Sobre Capital Próprio (JCP).

1ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

Juros Sobre Capital Próprio

Processo 16327.721095/2015-41

A companhia se defendia de cobrança de PIS, Cofins, Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL, pois, para a Receita Federal, ela teria omitido receitas. A acusação foi feita após as companhias Itaucard e Itaú Corretora de Valores, controladas pelo Itau Unibanco, distribuírem Juros Sobre Capital Próprio (JCP).

A distribuição, entretanto, foi feita de forma desproporcional, e a companhia Itaú Holding, que detinha participação de menos de 10% nas companhias, recebeu a maior parte do JCP. O Itaú Unibanco, que tinha participação maior, recebeu valor menor de JCP.

Para a fiscalização essa seria uma forma do contribuinte de pagar menos tributos, já que o Itaú Unibanco é controlado pela Itau Holding. Caso o JCP fosse distribuído de forma proporcional o montante teria que passar pelo Itaú Unibanco para depois chegar à Itaú Holding, o que levaria ao recolhimento de mais tributos.

No colegiado a cobrança fiscal foi derrubada por unanimidade. A relatora do caso, conselheira Amélia Yamamoto, afirmou durante o julgamento que “não há vedação alguma” para a distribuição desigual de JCP.

No mesmo sentido o presidente do colegiado, conselheiro Fernando Brasil de Oliveira Pinto, afirmou que a fiscalização cobrou tributo por uma “não renda”. Para ele a autuação deveria ter como parte as companhias que distribuiram o JCP.

“Difícil tributar algo que poderia ter sido diferente, mas não foi”, afirmou Pinto.

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