3ª Turma da Câmara Superior
PIS/Zona Franca de Manaus
Processo nº: 13609.000302/2005-01
A contribuinte requereu o cancelamento da PIS/Cofins sobre receitas de venda para empresa sediada na Zona Franca de Manaus. O entendimento consolidado do Carf é de que se aplicam os tributos nesse tipo de operação, mas a defesa trouxe fato novo.
3ª Turma da Câmara Superior
PIS/Zona Franca de Manaus
Processo nº: 13609.000302/2005-01
A contribuinte requereu o cancelamento da PIS/Cofins sobre receitas de venda para empresa sediada na Zona Franca de Manaus. O entendimento consolidado do Carf é de que se aplicam os tributos nesse tipo de operação, mas a defesa trouxe fato novo.
Com o Parecer da Procuradoria Geral da Fazenda e da Coordenação-Geral da Representação Judicial da Fazenda Nacional (Parecer PGFN/CRJ/ nº 1743/2016) a Receita Federal reconheceu que a venda para a Zona Franca equivale a exportação e não deve recolher PIS/Cofins.
O parecer desobrigou os procuradores da fazenda de recorrer em casos dessa matéria, já que no STF e no STJ há precedentes favoráveis aos contribuintes (RE 539.590/PR e AgRg no RE 494.910/SC; AgRg no Ag 1.292.410/AM, REsp 1.084.380/RS, REsp 982.666/SP, REsp 817777/RS e EDcl no REsp 831.426/RS).
O conselheiro relator Andrada Márcio Canuto Natal negou provimento ao recurso. Ele afirmou que o Parecer precisa de aprovação do Ministro da Fazenda para obrigar o Carf a mudar de entendimento. Por voto de qualidade foi negado provimento ao recurso, vencidos os conselheiros Tatiana Midori Migiyama, Érika Carmargos Costa Autran, Vanessa Marini Cecconello e Demes Brito.