CARF/Fazenda Nacional x Multicorp – Comércio de Alimentos Ltda

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3ª Turma da Câmara Superior

IOF/ Mútuo/Contacorrente

Processo nº: 11080.015070/2008-00

3ª Turma da Câmara Superior

IOF/ Mútuo/Contacorrente

Processo nº: 11080.015070/2008-00

O processo trata de limites de ato declaratório da Receita Federal para definição de incidência do IOF. O Fisco imputou ao contribuinte o não-recolhimento de Imposto sobre Operações de Crédito, Câmbio e Seguros ou relativas a Títulos ou Valores Mobiliários (IOF), sobre operações de mútuo entre a autuada e a sua controladora Olvebra Industrial S/A, que detém 99,99% do seu capital.

A 1ª Turma Ordinária da 1ª Câmara da 3ª Seção do Carf decidiu de forma favorável à contribuinte, o que ensejou recurso pela Fazenda Nacional.

Para a câmara baixa, a operação não configurou contrato de mútuo, mas de contracorrente. Isso porque no mútuo o credor dá em empréstimo coisa fungível ao devedor, que se obriga a restituir coisa do mesmo gênero, qualidade e quantidade. O tomador tem a prerrogativa de realizar as operações que melhor lhe prouver com os valores emprestados.

Já o contrato de contracorrente não envolve empréstimo, as partes estabelecem uma relação na qual cada uma das partes pode estar simultaneamente na posição de credor e devedor, o que lhe dá característica de contrato bilateral. O Fisco não poderia ter definido, a partir de um saldo contável, o tipo de contratação que se opera, uma vez que existem outras questões que definem os contratos. Além disso, a Turma entendeu que o Ato Declaratório da Secretaria da Receita Federal nº 007/1999 não pode alargar o campo de incidência do IOF.

A conselheira relatora Vanessa Marini Cecconello negou provimento ao recurso da Fazenda Nacional e manteve o entendimento da 2ª instância. O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal abriu divergência por ser favorável à Fazenda. A conselheira Tatiana Midori Migiyama pediu vistas.

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