3ª Turma da Câmara Superior
IPI/VTM
Processo nº: 12448.728610/2012-43
3ª Turma da Câmara Superior
IPI/VTM
Processo nº: 12448.728610/2012-43
A autuada requereu que fosse reconhecido que seus produtos não se sujeitam ao valor tributável mínimo por força no disposto na Instrução Normativa da Secretaria da Receita Federal nº 87/89. A norma dispõe que as saídas para filiais atacadistas, como também para todos os estabelecimentos equiparados, não se sujeitam ao VTM. A decisão da câmara baixa manteve a cobrança do IPI nas operações de transferência entre a filial da autuada e a matriz.
O conselheiro relator e presidente da turma Rodrigo da Costa Pôssas deu provimento ao recurso da contribuinte porque a Lei 7.789/1989 desobriga o VTM nos produtos dispostos no artigo 1º da lei, que compreende a mercadoria da contribuinte. O conselheiro Andrada Márcio Canuto Natal, que havia pedido vistas do processo, decidiu por acompanhar o voto do relator. Por unanimidade de votos deu-se provimento ao recurso.