3ª Turma da Câmara Superior
IPI/ISS
Processos nº 10882.002209/2008-49 e nº: 10882.002586/2008-88
3ª Turma da Câmara Superior
IPI/ISS
Processos nº 10882.002209/2008-49 e nº: 10882.002586/2008-88
O caso vem de voto vista do conselheiro Luiz Augusto do Couto Chagas. Trata-se de recurso da Fazenda Nacional, que considerou que incide IPI sobre serviço gráfico por encomenda e personalizado. A 1ª Turma ordinária da 2ª Câmara da 3ª Seção deu provimento ao recurso da contribuinte, que contestou o lançamento da fiscalização defendendo que só poderia incidir Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS) sobre suas atividades.
Os produtos são personalizados e exclusivos para o solicitante, que é o destinatário final da prestação de serviço.
A conselheira relatora Tatiana Midori Miyigama negou provimento do recurso. A relatora seguiu o entendimento da Súmula 156 do STJ, que dispõe que “a prestação de serviço de composição gráfica, personalizada e sob encomenda, ainda que envolva fornecimento de mercadorias, está sujeita, apenas, ao ISS”.
O conselheiro Andrada Marcio Canuto Natal abriu divergência, por entender que incide o IPI no caso. Por seis votos a dois foi negado provimento do recurso, vencidos conselheiros Andrada Marcio Canuto Natal e Charles Mayer de Castro Souza.