1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Cofins/Cide
Processo 15940.000074/2006-05
A fiscalização acusou a contribuinte de não ter recolhido Cofins pelo regime cumulativo no período de janeiro de 2003 a maio de 2004. Além de ter requerido o afastamento da multa e o cancelamento do lançamento, a contribuinte pediu a dedução do valor de uma Cide, que ela havia depositado em juízo, do total a pagar de Cofins.
1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção
Cofins/Cide
Processo 15940.000074/2006-05
A fiscalização acusou a contribuinte de não ter recolhido Cofins pelo regime cumulativo no período de janeiro de 2003 a maio de 2004. Além de ter requerido o afastamento da multa e o cancelamento do lançamento, a contribuinte pediu a dedução do valor de uma Cide, que ela havia depositado em juízo, do total a pagar de Cofins.
A autuada afirmou que não recolhia Cofins porque possuía decisão ação judicial de 1994 lhe concedendo imunidade no pagamento de tributos sobre operações de combustíveis. Para a fiscalização, porém, por conta de uma alteração da lei 9.718/98 essa imunidade perdeu a validade.
O conselheiro relator Tiago Guerra Machado negou provimento ao recurso. Para o relator a contribuinte não assistia razão, visto que lei uma posterior revogou o direito à imunidade. Além disso, afirmou que, embora seja possível deduzir o valor da Cide nos valores da contribuição de Cofins nos casos de comercialização interna de álcool etílico combustível, essa dedução só poderia ser realizada com valores efetivamente pagos a título de Cide Combustíveis. Como depósito judicial não configura pagamento a contribuinte não teria direito à dedução. Por unanimidade dos votos foi negado provimento ao recurso da autuada.