CARF/Antonio Carlos Canto Porto Filho x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

IRRF

Processo: 19515.000899/2011-50

A fiscalização entendeu que houve omissão do ganho de capital na alienação de ações por parte do contribuinte, que não informou ganho de capital no Imposto de Renda Retido na Fonte.

1ª Turma da 3ª Câmara da 2ª Seção

IRRF

Processo: 19515.000899/2011-50

A fiscalização entendeu que houve omissão do ganho de capital na alienação de ações por parte do contribuinte, que não informou ganho de capital no Imposto de Renda Retido na Fonte.

Os acionistas da Pactual Participações Ltda, que detinham a Pactual Participações S.A, que controlava o Banco Pactual, desejavam ter participação direta no banco. O Banco Pactual, então, incorporou as duas holdings que detinham suas ações, com fim de conferir participação direta dos acionistas ao banco.

Os acionistas entenderam que poderiam somar a capitalização dos lucros e dividendos das duas incorporações de acordo com o artigo 135 do Decreto 3.000/1999, que dispõe que em caso de quotas e ações distribuídas em decorrência de aumento de capital ou incorporação dos lucros apurados o custo de aquisição será igual à parcela do lucro ou reserva capitalizado que corresponder ao sócio ou acionista.

De acordo com o conselheiro João Bellini Júnior, relator do caso e presidente do colegiado, o dispositivo não pode ser lido isoladamente e precisa ser interpretado de acordo com os artigos 10 da Lei 9249/1995 e 654 do Decreto 3.000/1999.

Para o relator, houve um lucro que derivou das duas incorporações, portanto deve-se expurgar a duplicidade da capitalização. Seu voto foi pelo provimento parcial do recurso, para retirar a multa qualificada por não ter visto dolo na conduta visto que o contribuinte era sócio minoritário.

Por maioria de votos, foi seguido o voto do presidente. Vencido o conselheiro Alexandre Evaristo Pinto, que deu provimento ao recurso por entender serem legais os atos praticados pelos acionistas. 

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