CARF/Novomundo Móveis Utilidades Ltda x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS/Cofins

Processo n 10120.727165/2016-95

2ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS/Cofins

Processo n 10120.727165/2016-95

A fiscalização acusou o contribuinte de ter aproveitado créditos de PIS de forma indevida, em relação ao reembolso com verbas de propaganda. A empresa trabalha no mercado de móveis e não se beneficia de propagandas, que devem ser entendidas como reembolso e não receita.

Para a conselheira Thais de Laurentis Galkowicz, relatora, existe a possibilidade do reembolso das verbas gastas com propaganda, desde que comprovado o rateio de custos e demonstrado os detalhamentos que vinculem os gastos com as receitas de cooperação.

Os documentos apresentados pela empresa eram diversos e desorganizados. Em função disso a relatora requereu a conversão do julgamento em diligência. O voto foi seguido por maioria na turma, vencida a conselheira Maria Aparecida Martins de Paula.

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