CARF/Petróleo Brasileiro S.A – Petrobras x Fazenda Nacional

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1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS/Pasep/Cofins

Processo 15374.724342/2009-94

Trata-se de recurso no qual o contribuinte alega ter realizado pagamentos a maior relativo a Cofins, porém a Fazenda Nacional não considerou que os desembolsos foram comprovados.

1ª Turma da 4ª Câmara da 3ª Seção

PIS/Pasep/Cofins

Processo 15374.724342/2009-94

Trata-se de recurso no qual o contribuinte alega ter realizado pagamentos a maior relativo a Cofins, porém a Fazenda Nacional não considerou que os desembolsos foram comprovados.

Isso porque a empresa não possuía os originais das notas fiscais, dispondo apenas de cópias que não podem ser consideradas como elemento comprobatório. A Petrobrás afirmou que existe grande dificuldade em se obter todos os documentos necessários.

Apesar de ter realizado retificação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) em 2004, a companhia não tinha os documentos originais para reforçar a alegação de que o pagamento foi realizado a maior. A contribuinte alegou que a gasolina de aviação era contabilizada juntamente com a gasolina e diesel comuns, que possuem alíquota diferenciada de 3%.

O conselheiro Rosaldo Trevisan, relator do caso, negou provimento ao recurso por entender que nenhuma das alegações foi comprovada. Para ele, a dificuldade em se levantar documentos é sofrida por todas as empresas de grande porte, o que não justifica a ausência das notas fiscais originais. O conselheiro Robson José Bayerl abriu divergência e votou pela necessidade de converter os autos em diligencia.

Por quatro votos a três, o julgamento foi convertido em diligência, vencidos os conselheiros Rosaldo Trevisan, Fenelon Moscoso de Almeida e Cleber Magalhaes.

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