1ª Turma da Câmara Superior
Planejamento tributário
Processo 16095.000723/2010-17
Por unanimidade, os conselheiros mantiveram a cobrança fiscal contra a empresa, por entenderem que a companhia realizou planejamento tributário abusivo, com o único objetivo de pagar menos tributos.
1ª Turma da Câmara Superior
Planejamento tributário
Processo 16095.000723/2010-17
Por unanimidade, os conselheiros mantiveram a cobrança fiscal contra a empresa, por entenderem que a companhia realizou planejamento tributário abusivo, com o único objetivo de pagar menos tributos.
A companhia, do setor alimentício, optou por segregar em duas empresas distintas as atividades comercial e de produção. Foi criada a Pandurata Alimentos, responsável pela produção de alimentos, e a Pandurata Assessoria, que cuidava da área comercial e de vendas.
De acordo com a defesa, a companhia da área de produção pagava as comissões destinadas a vendedores da área comercial, por considerar que a Pandurata Assessoria prestava serviços à Pandurata Alimentos. A companhia computava os valores pagos como despesas, deduzindo-os da base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e da CSLL.
A movimentação foi considerada irregular pela fiscalização, que entendeu que a estrutura era artificial e tinha como único objetivo reduzir a carga tributária do grupo econômico.
O relator do processo, conselheiro Rafael Vidal de Araújo, salientou que considera que empresas podem segregar suas atividades, mas nesse caso a operação foi abusiva. Ele determinou que o caso volte à câmara ordinária para análise de pontos como a compensação do débito com tributos já pagos pela empresa e a eventual manutenção da multa de 150% aplicada ao contribuinte.
O caso foi analisado em 2014 pela 3ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção, que considerou que “o planejamento tributário que é feito segundo as normas legais e que não configura as chamadas operações sem propósito negocial não pode ser consideradas simulação se não há elementos suficientes para caracterizá-la”.