1ª Turma
Responsabilidade solidária
REsp 1104900/ES
Discute-se a possibilidade de incluir sócios no pólo passivo da execução fiscal, apenas pelo fato do seu nome constar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável. O julgamento foi retomado com voto-vista da ministra presidente Regina Helena Costa, mas foi novamente suspenso.
1ª Turma
Responsabilidade solidária
REsp 1104900/ES
Discute-se a possibilidade de incluir sócios no pólo passivo da execução fiscal, apenas pelo fato do seu nome constar na Certidão de Dívida Ativa (CDA) como corresponsável. O julgamento foi retomado com voto-vista da ministra presidente Regina Helena Costa, mas foi novamente suspenso.
O Estado do Espírito Santo entrou com recurso especial contra decisão do Tribunal de Justiça do Espírito Santo, que confirmou não ser possível o sócio figurar no pólo passivo da execução fiscal da empresa sem provas de que ele praticou algum dos atos dispostos no artigo 135 do Código Tributário Nacional (CTN).
A ministra Regina Helena votou para negar provimento ao recurso. Ela considerou que não basta que o nome do sócio esteja na CDA para figurar a responsabilidade. O ministro Napoleão Nunes Maia Filho seguiu o entendimento.
“A regra é que os bens das pessoas físicas não se confundam com os da pessoa jurídica”, afirma a magistrada, que constatou ser necessária a devida apuração da responsabilidade tributária no âmbito de um processo administrativo.
O Ministro Gurgel foi favorável ao recurso especial para cassar o acórdão recorrido e dar andamento à execução fiscal contra o sócio. O ministro Benedito Gonçalves acompanhou o voto de Gurgel e o ministro Sérgio Kukina pediu vista dos autos.