1ª Turma
REsp 1.297.250/PR
Limp Soft – Logística e Transportes LTDA x Estado do Paraná
Relator: Gurgel de Faria
1ª Turma
REsp 1.297.250/PR
Limp Soft – Logística e Transportes LTDA x Estado do Paraná
Relator: Gurgel de Faria
O recurso gerou discussão no colegiado. No caso, a empresa tenta oferecer precatório para quitar dívida junto à Fazenda Pública. Apesar de o STJ ter jurisprudência sobre o assunto, os ministros discutiram qual prazo a Fazenda teria para para aceitar ou negar o oferecimento do precatório: o prazo estabelecido no artigo 673 do CPC/73 ou o do artigo 24 da Lei 6.830/80?
Por maioria dos votos, a turma decidiu acompanhar a divergência levantada pela ministra Regina Helena Costa, que ficou responsável por trazer a ementa do julgamento no dia 6 de junho para aprovação do colegiado. Ficou vencido apenas o ministro relator Gurgel de Faria, relator.
O acórdão recorrido afirmou que a Fazenda Pública não precisava respeitar o prazo de 10 dias, estabelecido no artigo 673 do CPC/1973, para declarar a preferência da alienação judicial do direito penhorado, em vez da sub-rogação.
O relator, ministro Gurgel de Faria, entendeu ser necessária a aplicação do artigo 24 da Lei 6.830/80, que prevê o prazo de 30 dias. Para ele, o CPC seria norma geral, sendo a Lei 6.830/80 norma específica, devendo-se seguir, por analogia, o prazo do artigo 24.
A ministra Regina Helena Costa entendeu que deve ser mantida a aplicação do prazo do artigo 673 do CPC, e reformar o dispositivo do acórdão, pelo estabelecimento da obrigação do prazo de 10 dias tanto para Fazenda quanto para o contribuinte.