1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção Previdência suplementar
Processos 16327.720122/2015-68 e 16327.720052/2015-48
Trata-se de recurso contra a acusação do Fisco de que incide contribuição previdenciária sobre os benefícios concedidos nos planos de previdência privada suplementar dos diretores e funcionários com cargos elevados na empresa. Para a fiscalização, os pagamentos teriam natureza remuneratória.
1ª Turma da 4ª Câmara da 2ª Seção Previdência suplementar
Processos 16327.720122/2015-68 e 16327.720052/2015-48
Trata-se de recurso contra a acusação do Fisco de que incide contribuição previdenciária sobre os benefícios concedidos nos planos de previdência privada suplementar dos diretores e funcionários com cargos elevados na empresa. Para a fiscalização, os pagamentos teriam natureza remuneratória.
O recurso foi negado por voto de qualidade, vencidos os conselheiros Andrea Viana Arrais Egypto, Carlos Alexandre Tortato, Rayd Santana Ferreira e Luciana Matos Pereira Barbosa.
A companhia oferece planos de previdência social para todos os funcionários, além de disponibilizar, para diretores e empregados com cargo de alta hierarquia, planos suplementares em que a contribuição e os valores dos benefícios são diferenciados. Os conselheiros discutiram se essa previdência suplementar não seria uma remuneração disfarçada, pela política de aportes e recolhimento do benefício.
A disponibilidade diferenciada de planos de previdência no regime aberto é permitida pela Lei Complementar 109/2001, porém os aportes e os resgates foram considerados de natureza remuneratória pela conselheira presidente e pelo conselheiro Cleberson Alex Friess. Os conselheiros consideraram que a empresa deveria regulamentar os resgates no contrato do plano coletivo, o que não foi feito ou demonstrado pela contribuinte. Sendo assim, foi considerado que os benefícios concedidos são de natureza simplesmente remuneratória em relação aos participantes com cargos elevados.