CARF/Sucocitrico Cutrale X Fazenda Nacional

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1ª Turma da Câmara Superior Depreciação Incentivada

Processo 18088.000421/2008-49

O caso é semelhante ao anterior, mas foi decidido de forma desfavorável à companhia com um argumento distinto. A empresa que consta como parte é uma agroindústria produtora de suco de laranja. Por voto de qualidade, decidiu-se que a atividade não pode ser considerada como rural, o que impediria que a empresa aproveitasse a depreciação incentivada.

1ª Turma da Câmara Superior Depreciação Incentivada

Processo 18088.000421/2008-49

O caso é semelhante ao anterior, mas foi decidido de forma desfavorável à companhia com um argumento distinto. A empresa que consta como parte é uma agroindústria produtora de suco de laranja. Por voto de qualidade, decidiu-se que a atividade não pode ser considerada como rural, o que impediria que a empresa aproveitasse a depreciação incentivada.

O relator do caso, conselheiro André Mendes de Moura, salientou durante o julgamento que a depreciação incentivada não é restrita aos contribuintes que exploram apenas a atividade rural, mas sua utilização é restrita à atividade rural. Seria necessária, dessa forma, a segregação dos custos pelas companhias que exercem mais de uma atividade.

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