2ª Turma da Câmara Superior
IR-Fonte/stock options
Processo 16327.720085/2013-26
2ª Turma da Câmara Superior
IR-Fonte/stock options
Processo 16327.720085/2013-26
Trata-se do primeiro caso sobre incidência de Imposto de Renda Retido na Fonte (IR-Fonte) sobre stock options a chegar ao colegiado. O caso foi suspenso por pedido de vista, porém o cenário não é animador para as empresas: dois dos três conselheiros que já votaram se posicionaram pelo não conhecimento do recurso, e o relator afirmou que em caso de conhecimento votará de forma favorável à tributação.
Os planos de stock options são usados pelas companhias como forma de retenção ou atração de funcionários. A prática consiste em oferecer aos empregados, muitas vezes por um valor inferior ao de mercado, opções de compra de ações da própria companhia.
O caso analisado hoje pela Câmara Superior do Carf foi relatado pelo conselheiro Luiz Eduardo de Oliveira Santos, que votou por não conhecer do recurso em relação à incidência do IR-Fonte sobre as stock options. Caso o posicionamento seja vencedor, os julgadores analisarão apenas a possibilidade de cobrança de uma multa lavrada contra o contribuinte.
Em relação ao conhecimento, o placar está em dois votos a um pela impossibilidade de análise do recurso pela Câmara Superior. Pediu vista a conselheira Elaine Cristina Vieira.
Obedecendo ao Regimento Interno do Carf, Santos adiantou que, caso sua posição fique vencida, votará de forma desfavorável à companhia no mérito. Para ele, a parcela é uma contraprestação ao trabalho, sendo devido o imposto.
“As opções [de compra] das ações, que as pessoas pagam para adquirir, [o funcionário] está recebendo porque trabalhou”, disse, durante o julgamento.
Em relação ao momento em que ocorre o fato gerador do IR-Fonte, Santos manteve a cobrança fiscal. Ele considerou que o imposto seria devido no momento em que os funcionários adquirem as opções de compra das ações. Para ele, o tributo seria devido antes mesmo da compra ou da venda dos títulos.
Nenhum outro conselheiro se posicionou em relação ao mérito do caso.
O processo possui outro detalhe, que gerou discussão entre os conselheiros: originalmente, o presidente do colegiado negou a “subida” de parte do recurso da empresa à instância máxima por questões processuais.
O conselheiro que analisou a admissibilidade considerou que o acórdão anexado como “paradigma” pela companhia não era idêntico ao caso em que ela é parte. Isso porque o primeiro caso tratava da cobrança de contribuição previdenciária sobre stock options, enquanto o segundo envolvia IR-Fonte.
Na Justiça, a empresa conseguiu uma liminar que determinava que a admissibilidade fosse discutida por todos os conselheiros da Câmara Superior.
Frente à determinação judicial, Santos considerou que a diferença de tributos impediria o conhecimento, sendo seguido pela conselheira Maria Helena Cotta Cardozo. Única a divergir até agora, a conselheira Patrícia da Silva defendeu que o tema tratado no processo administrativo – momento de cobrança de tributo – está presente tanto na contribuição previdenciária quanto no IR-Fonte.