Imunidade tributária recíproca/IPTU RE 434.251 – repercussão geral
Relator: Edson Fachin
Os ministros também retomaram o julgamento do caso que discutia se uma empresa privada que ocupa área da União para desenvolver atividade econômica com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do IPTU. O caso estava com pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Imunidade tributária recíproca/IPTU RE 434.251 – repercussão geral
Relator: Edson Fachin
Os ministros também retomaram o julgamento do caso que discutia se uma empresa privada que ocupa área da União para desenvolver atividade econômica com finalidade lucrativa está sujeita à incidência do IPTU. O caso estava com pedido de vista da ministra Cármen Lúcia.
Como o objeto desse caso era o mesmo do RE 601.720, a tese definida pelos ministros foi a mesma: “Incide o IPTU considerando imóvel de pessoa jurídica de direito público cedido à pessoa jurídica de direito privado devedora do tributo”.
Apenas o ministro Dias Toffoli ficou vencido. Ele já havia votado pela imunidade de imóvel público objeto de contrato de concessão de uso para exploração de atividade econômica e manteve o seu voto.
O Recurso Extraordinário foi apresentado contra acórdão do TJ-RJ que manteve sentença concessiva de mandado de segurança para declarar a inexistência de relação jurídico-tributária de cessionário de imóvel público em relação ao pagamento de IPTU.