1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
Ganho de capital/fusão/IRPJ/CSLL
Processo 16327.720680/2013-61
O Itaú venceu processo bilionário no qual discute se a fusão do banco com o Unibanco gerou ganho de capital. O entendimento favorável, por ora, libera a instituição financeira de pagar R$ 25 bilhões em Imposto de Renda pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL.
1ª Turma da 2ª Câmara da 1ª Seção
Ganho de capital/fusão/IRPJ/CSLL
Processo 16327.720680/2013-61
O Itaú venceu processo bilionário no qual discute se a fusão do banco com o Unibanco gerou ganho de capital. O entendimento favorável, por ora, libera a instituição financeira de pagar R$ 25 bilhões em Imposto de Renda pessoa Jurídica (IRPJ) e CSLL.
O placar final do julgamento ficou em cinco votos a três a favor do banco. A maioria dos conselheiros considerou que foi regular a estrutura societária utilizada pelo Itaú e pelo Unibanco durante a fusão, em 2008.
No Carf, o Itaú responde à acusação de que a operação de fusão do banco com o Unibanco gerou ganho de capital, sendo devido o IRPJ e a CSLL.
A alegação da Receita Federal está relacionada à estrutura societária utilizada durante a fusão. Isso porque, em 2008, os acionistas do Unibanco passaram a ter ações do Banco Itaú, para, posteriormente, passarem a ter ações da companhia Itaú Holding.
Para a fiscalização, apesar de a operação ter sido realizada a um valor de R$ 29 bilhões, a emissão de ações foi feita a R$ 12 bilhões, gerando um ganho de capital ao Itaú, de R$ 17 bilhões.
Ao defender a autuação fiscal, a PGFN salientou que a operação gerou ágio. Para a entidade, a existência do ganho de capital por uma das partes da operação está atrelada à existência do ágio.
O advogado do Itaú, por outro lado, salientou que a estrutura utilizada pelos bancos tinha como objetivo juntar as operações do Itaú e do Unibanco e unificar o quadro de acionistas. Segundo ele, a estrutura utilizada foi fruto de uma posição “conservadora” do Itaú. Realizando a operação dessa forma o banco evitou a formação de um segundo ágio, que poderia ser questionado pela Receita Federal.
O caso foi relatado pelo conselheiro Luis Fabiano Alves Penteado, que defendeu a anulação da cobrança. Para ele, não houve ganho de capital pelo Itaú na operação, e mesmo que houvesse, a tributação só poderia ocorrer na alienação do bem adquirido.
O julgador ainda considerou ser “difícil acreditar” que os acionistas aceitariam a venda de um banco que valia R$ 29 bilhões por um preço inferior.
Da última vez em que o caso foi a julgamento, em 21 de março, Penteado criticou o fato de a fiscalização ter considerado artificial toda a fusão. “Se se trata de simulação, como poderiam os analistas do Bacen [Banco Central] e o os conselheiros do Cade [Conselho Administrativo de Recursos Fiscais] terem aprovado [a operação]?”, questionou à época.
Ficaram vencidos os conselheiros José Carlos de Assis Guimarães, Paulo Cezar Fernandes de Aguiar e Roberto Caparroz de Almeida. Os julgadores não expuseram suas posições durante o julgamento.