STJ/Fazenda Nacional x Condor Super Center Ltda

Compartilhe:

Quebra de caixa/contribuição previdenciária

REsp 1.467.095

 

Relator: Mauro Campbell Marques

Quebra de caixa/contribuição previdenciária

REsp 1.467.095

 

Relator: Mauro Campbell Marques

Com entendimentos opostos nas turmas de direito público, a tributação do chamado adicional de quebra de caixa, concedido a profissionais que lidam diariamente com dinheiro, começou a ser julgada pela 1ª Seção do tribunal. O julgamento, no entanto, foi interrompido pelo pedido de vista do ministro Gurgel de Faria, que alegou precisar de mais tempo para analisar o caso.

Por enquanto, o placar do julgamento está em 4×2 a favor da tese da Fazenda Nacional.

O voto do relator do caso, ministro Mauro Campbell Marques, foi favorável aos contribuintes. Para ele, a verba da quebra de caixa possui natureza indenizatória e não enseja a tributação pela contribuição previdenciária.

Assim também entendeu a ministra Regina Helena Costa que considerou a finalidade do auxílio de quebra de caixa. “Se formos focar no que realmente interessa, para que serve esse auxílio quebra de caixa, fica muito difícil sustentar que ela não reveste natureza indenizatória”, sustentou.

Para Regina Helena, tal verba tem natureza indenizatória e foi criada para compensar os riscos assumidos pelo empregado que trabalha diretamente com o caixa do local. “É uma indenização pré-fixada diante do óbvio de que quem lida com caixa tem grande chances de cometer um erro e se cometer o erro será punido. Isso não modifica a natureza da verba criada para indenizar de um risco muito provável. A habitualidade não tem nada a ver com isso”, disse.

A divergência foi apresentada pelo ministro Og Fernandes que afirmou que a verba tem natureza remuneratória e, portanto, deve incidir a contribuição previdenciária.

A ministra Assusete Magalhães também entendeu dessa forma. Para ela, a quebra de caixa é um ganho habitual do empregado em valor fixo e a constituição diz que os ganhos habituais do empregado serão incorporados ao salário a fim de contribuição previdenciária.

“Sendo a verba paga como escopo de compensar os riscos assumidos pelo empregado que manuseia numerário detém natureza salarial, estando sujeita a incidência da contribuição previdenciária”, afirmou.

Os ministros Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina também votaram desta maneira. Em seguida, o ministro Gurgel de Faria pediu vista dos autos do processo.

O assunto divide as turmas de direito público do tribunal. De um lado, a jurisprudência da 1ª Turma é firme no sentido de que a verba relativa a quebra de caixa possui natureza indenizatória e não salarial; por essa razão não há incidência de contribuição previdenciária. Porém, a maioria da 2ª Turma entende o contrário, ou seja, que o fato de o adicional ser pago mês a mês e independentemente de ocorrerem diferenças no caixa evidenciam o caráter salarial da verba.

Leia mais

Rolar para cima