Imunidade tributária / contribuinte de fato e de direito / ICMS
RE 608.872 – repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
Imunidade tributária / contribuinte de fato e de direito / ICMS
RE 608.872 – repercussão geral
Relator: ministro Dias Toffoli
O Supremo Tribunal Federal decidiu que a imunidade tributária relativa ao Imposto sobre Mercadorias e Serviços (ICMS) não se estende às empresas que fornecem serviços e medicamentos a entidades filantrópicas. Os oito ministros que participaram da sessão de hoje seguiram o voto do relator do caso, ministro Dias Toffoli.
A tese fixada, em repercussão geral, foi a de que a “imunidade tributária subjetiva aplica-se a seus beneficiários na posição de contribuinte de direito, mas não na de simples contribuinte de fato, sendo irrelevante para a verificação da existência do beneficio constitucional a repercussão econômica do tributo envolvido”.
Segundo Toffoli, o tribunal se posiciona pela impossibilidade de se estender ao particular vendedor (contribuinte de direito) a imunidade tributária que detém o adquirente de mercadoria (contribuinte de fato).
Para o ministro, pela Súmula 468, é desimportante, para o reconhecimento da imunidade, o exame da translação econômica do tributo envolvido.
“Conforme o enunciado, após a Emenda Constitucional 5, de 1961, o imposto federal do selo era devido pelo contratante não beneficiário de desoneração constitucional (contribuinte de direito) em razão de contrato firmado com a União, estado, município ou autarquia, ainda que a esses entes imunes fosse repassado o encargo financeiro do tributo por força da repercussão econômica (contribuintes de fato)”, diz trecho da decisão.
No caso, o Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais afastou a exigência do recolhimento do ICMS nas aquisições de insumos, medicamentos e serviços pela recorrida. A alegação foi de que tratava-se de atividades destinadas ao bem comum, como a assistência médico-hospitalar gratuita a pessoas carentes, cuja finalidade é assistencial e não lucrativa.
Em recurso extraordinário, o Estado de Minas Gerais sustentou que a relevância das atividades prestadas pelas entidades de assistência social não teria o condão de conferir aos fornecedores particulares a não incidência do ICMS na venda de mercadorias e serviços. O argumento foi reconhecido pelo relator.
O ministro Luís Roberto Barroso afirmou que, apesar de ter simpatia pela possibilidade de imunidade tributária para medicamentos e equipamentos hospitalares, a mudança na jurispridência poderia produzir “um efeito sistêmico desastroso” no sistema tributário. “Embora seja uma política pública saudável, a mudança compete ao legislador por isenção e não ao Judiciário”, afirmou.
Os ministros Ricardo Lewandowski e Rosa Weber citaram a jurisprudência do tribunal no sentido de impedir a imunidade tributária para fornecedores. “Não podemos alterar a jurisprudência já consolidada do tribunal”, disse Lewandowski.
Em defesa do sindicato dos hospitais beneficentes e religiosos e filantrópicos do Rio Grande do Sul (Sindiberf), o advogado Ulisses André Jung citou, em sua sustentação oral, aspectos de livre concorrência. Ele afirmou que o hospital sofre o ônus do ICMS, e a repercussão econômica é o critério decisivo para aplicar uma imunidade que visa resguardar justamente o patrimônio.
Do outro lado, a procuradora de Minas Gerais, Fabíola Pinheiro; a procuradora da União, Luciana Miranda; e o procurador do Distrito Federal, Luís Eduardo Corrêa, afirmaram que, quando compram no Brasil, as entidades filantrópicas arcam com o ônus econômico, mas não recolhem os tributos aos cofres públicos.
“O Estado entende que as imunidades que alcançam renda, patrimônio e serviços, não podem se estender a essas entidades em casos que são meras consumidoras de mercadorias que estão cravadas pelos tributos indiretos”, afirmou Fabíola Pinheiro.