Destaque da edição:
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2017:
TABELA I – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/86.
Destaque da edição:
Tabelas para cálculo da contribuição sindical vigentes a partir de 1º de janeiro de 2017:
TABELA I – Para os agentes do comércio ou trabalhadores autônomos não organizados em empresa (item II do art. 580 da CLT, alterado pela Lei nº 7.047, de 1º de dezembro de 1982), considerando os centavos, na forma do Decreto-Lei nº 2.284/86.
TABELA II – Para os empregadores e agentes do comércio organizados em firmas ou empresas e para as entidades ou instituições com capital arbitrado (item III alterado pela Lei nº 7.047, de 1º de dezembro de 1982, e §§ 3º, 4º e 5º do art. 580 da CLT).
Lei garante segurança jurídica para o setor de salões de beleza criando a figura do salão-parceiro – Em 28 de outubro de 2016, foi publicada a Lei nº 13.352/2016, que prevê alterações significativas na Lei nº 12.592/2012, regulamentando o contrato de parceria entre os profissionais que exercem as atividades de cabeleireiro, barbeiro, esteticista, manicure, pedicure, depilador e maquiador e pessoas jurídicas registradas como salão de beleza. A lei em questão passa a valer 90 (noventa) dias após sua publicação. A nova legislação criou uma espécie de relação autônoma, através da figura do profissional-parceiro, que, como tal, não se enquadrará nos requisitos do artigo 3º da CLT, ou seja, referido profissional não será considerado empregado do salão no qual está desenvolvendo sua atividade profissional, uma vez que essa relação estará vinculada a um contrato de prestação de serviços de parceria.
JURISPRUDÊNCIA:
– Adicional de insalubridade e de periculosidade. Cumulação. Impos¬sibilidade. Prevalência do art. 193, § 2º, da CLT ante as convenções números 148 e 155 da OIT.
Reunião do dia 8 de novembro de 2016 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC) – Processos analisados: Processo nº 1945, Interessado: Sindicato do Comércio Atacadista e Varejista do Município de Itabuna, Relator: Francisco Valdeci; Processo nº 1946, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista e Atacadista de Teixeira de Freitas, Relator: Lázaro Gonzaga; Processo nº 1962, Interessado: Sindicato do Comércio Varejista de Juazeiro, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1963, Interessado: Sindicato do Comércio de Eunápolis, Relator: Aldo Gonçalves; Processo nº 1974, Interessado: Comercial de Alimentos Berimbau Ltda., Relator: Ivo Dall’Acqua Júnior; Processo nº 1984, Interessado: Premier Solutions, Relator: Daniel Mansano; Processo nº 1988, Interessado: Federação do Comércio de Bens, Serviços e Turismo do Estado da Bahia, Relator: Ivo Dall’Acqua Júnior.