Informe Sindical 269

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Destaque da edição:

Destaque da edição:

Editada a Portaria nº 424, de 14 de abril de 2016, que delega competência ao Secretário de Relações do Trabalho para decidir os pedidos de registro sindical e alteração estatutária – Em 15 de abril de 2015, foi publicada no Diário Oficial da União (DOU), Seção 1, nº 72, pág. 245, a Portaria nº 424, de 14 de abril de 2016, que delegou competência ao Secretário de Relações do Trabalho para decidir os pedidos de registro sindical e alteração estatutária, solicitados no âmbito do Ministério do Trabalho e Previdência Social (MTPS), nos termos do Art. 2º da Portaria nº 186, de 10 de abril de 2008. A Portaria nº 186/2008, a propósito, regulamenta o pedido de registro sindical, sendo que o Art. 2º dispõe acerca da forma de solicitação de registro e os documentos a serem apresentados pela entidade sindical interessada. O Chefe de Gabinete do MTPS é que detinha a com¬petência para decidir os pedidos de registro sindical e alteração estatutária, nos termos da Portaria nº 43, de 22 de janeiro de 2009, ora revogada.

 

Aprovado o Enunciado nº 68, da Secretaria de Relações do Trabalho, dispondo sobre a vinculação das escolas e cursos de formação de segurança privada à categoria econômica das empresas de segurança privada – A Portaria nº 19, de 22 de março de 2016, publicada no DOU de 28 de março de 2016, Seção 1, nº 58, pág. 124, aprovou o Enunciado nº 68 da Secretaria de Relações do Trabalho (SRT), com a seguinte redação: “ENUNCIADO Nº 68 – CURSOS DE FORMAÇÃO DE VIGILANTES NO SEGMENTO DA SEGURANÇA PRIVADA: Os membros das escolas/cursos de formação de se¬gurança privada pertencem à categoria do ramo das empresas que exercem segurança privada. Ref.: Art. 49 da Portaria nº 326, de 1º de março de 2013”. O Enunciado surgiu em função de solicitação da Fe¬deração Nacional das Empresas de Segurança e Trans¬porte de Valores (Fenavist), dirigida à SRT, para que não fosse mais considerado que as atividades exercidas pelas escolas/cursos de formação de segurança privada seriam da área de ensino.

 

TST invalida equiparação salarial de trabalhador com colega de outra localidade – Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho absolveu a Mabe Brasil Eletrodomésticos Ltda. do pagamento de diferenças salariais referentes à equiparação de cargos entre empregadas que exerciam atividades similares. Segundo a decisão, o fato de as trabalhadoras prestarem serviços em localidades distin¬tas impede o reconhecimento da identidade funcional e da equiparação salarial. A reclamação trabalhista foi ajuizada por uma co¬ordenadora de merchandising contratada pela Bsh Continental Eletrodomésticos Ltda., cujo controle foi adquirido pela Mabe Brasil no decorrer do processo. Ela pedia equiparação salarial ao cargo de supervisora, alegando que, durante o período em que trabalhou para a empresa, desempenhou a mesma atividade de outra empregada (apresentada nos autos como paradigma), encarregando-se de regiões diferentes – uma cuidava do interior de São Paulo, Minas Gerais e Mato Grosso, e a outra do Estado do Rio de Janeiro e do Espírito Santo.

 

Jurisprudência:

Recurso de revista. Danos morais. Não pagamento das verbas rescisó¬rias.

Ação rescisória. Atualização de débito trabalhista. Incidência da taxa de juros do cheque especial em substituição à taxa de juros pre¬vista no § 1º do Art. 39 da Lei nº 8.177/91. Impossibilidade.

Recurso de embargos interposto sob a égide da Lei nº 11.496/2007. Indenização decorrente da supressão das horas extraordinárias. Súmula nº 291 do TST. Turnos ininterruptos de reve¬zamento. Alteração da jornada de trabalho. Redução do labor extra¬ordinário de seis horas para duas ho¬ras diárias. Negociação coletiva que afasta a incidência da aludida indeni¬zação. Invalidade.

 

Noticiário CERSC

Reunião do dia 12 de abril de 2016 da Comissão de Enquadramento e Registro Sindical do Comércio (CERSC). Processo nº 256 – Interessado: Sindicato do Co¬mércio Varejista de Automóveis e Acessórios do Estado da Bahia, Relator: Lázaro Gonzaga; Processo nº 1.879 – Interessado: Sindicato das Sociedades de Fomento Mercantil – Factoring dos Estados de São Paulo e Mato Grosso do Sul, Relator: Lázaro Gonzaga; e Processo nº 1.939 – Interessado: Contmeta Serviços Contábeis, Relator: Daniel Mansano.

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