CARF/Raizen Combustíveis S.A. x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio / Impossibilidade

Processo nº 16682.722929/2016-77

2ª Turma da 4ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Ágio / Impossibilidade

Processo nº 16682.722929/2016-77

A operação, segundo o patrono do caso, envolve uma operação que seguiu o caminho inverso aos casos tradicionais de ágio analisados pelo Carf: para adquirir a participação societária da Esso, a Cosan criou uma holding, a Cosanpar, onde foi injetado o capital para a compra da marca do grupo ExxonMobil.

A acusação, feita pela Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), é que a Cosanpar teve exclusiva finalidade fiscal, inclusive devolvendo capital não utilizado no processo de compra à Cosan, a título de excesso de capital. A PGFN também alegou inconsistências técnicas e temporais nos laudos que demonstrariam a viabilidade da operação.

A contribuinte, que se queixou da falta de uniformidade de entendimento da Receita sobre as acusações, argumentou que a Cosanpar não é uma empresa-veículo, tendo uma função própria e definida, e que a operação foi válida.

A relatora do caso foi a presidente da turma, conselheira Edeli Pereira Bessa, autora do primeiro voto com o argumento da necessidade de apresentação do real adquirente para fins de ágio. Edeli considerou ainda que “restou evidenciada a falta de confusão patrimonial exigida”.

Por unanimidade de votos, foi mantida a cobrança do Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ) e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL).

 

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