CARF/Vonpar Refrescos S/A x Fazenda Nacional

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3ª turma da Câmara Superior

IPI

Processos nº: 11070.720250/2015-47 e nº: 11070.721963/2015-28

3ª turma da Câmara Superior

IPI

Processos nº: 11070.720250/2015-47 e nº: 11070.721963/2015-28

A Vonpar Refrescos, engarrafadora da Coca-Cola no Brasil, questionou o cancelamento de créditos de Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI) relativos à compra de kits concentrados para a produção de refrigerantes, além de aplicação de multa e juros.

A fiscalização entendeu que houve erro na classificação do produto por parte da contribuinte – o componente, adquirido da Zona Franca de Manaus, foi enquadrado como “preparação composta”, com alíquota de 27% de IPI.

Segundo a Receita, porém, não se trata de preparação composta, já que os componentes do kits adquiridos poderiam ser usados em outras indústrias, como de farmácia ou de alimentos. A classificação, neste caso, teria alíquota zero ou de 5%, no caso de um componente.

Preliminarmente, a defesa do contribuinte pediu a decadência do lançamento em relação a fatos geradores anteriores a 9 de junho de 2010. A alegação é de que, como a notificação fiscal ocorreu em 9 de junho de 2015, houve decadência com base no art. 124 do Regulamento do IPI/02.

Em outro ponto, a empresa alegou que a classificação fiscal foi feita exclusivamente com base nas notas emitidas pela Recofarma, que vendia os kits à recorrente – ou seja, a responsabilidade seria da vendedora, e não do adquirente.

A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) ressaltou que a Recofarma se aproveitou de isenção de insumos produzidos na Zona Franca de Manaus, o que impedia que a Vonpar utilizasse créditos com base na alíquota de 27%.

Para a PGFN, imputar o erro à vendedora não muda o fato de que houve descumprimento da regra do IPI. “Se a recorrente se sente lesada, deve acionar o fornecedor na Justiça para reaver o prejuízo”.

O relator do caso, conselheiro Jorge Freire, admitiu que o erro de classificação foi na origem das notas, por parte da Recofarma, mas ressaltou que não há como manter créditos ilegítimos, independentemente de quem é o responsável. Ainda citando a ilegitimidade, ele também manifestou-se contrário à decadência, afirmando que apenas créditos regulares estão aptos ao regulamento.

Por isso, negou provimento ao recurso do contribuinte, sendo seguido por maioria de votos. Foram vencidas as conselheiras Tatiana Midori, Vanessa Cecconello e Erika Autran.

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