CARF/Petróleo Brasileiro SA Petrobras x Fazenda Nacional

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2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Lucros no Exterior

Processo nº 16682.722511/2015-89

Por cinco votos a três, a turma manteve a cobrança tributária contra a Petrobras.

2ª Turma da 3ª Câmara da 1ª Seção

IRPJ e CSLL / Lucros no Exterior

Processo nº 16682.722511/2015-89

Por cinco votos a três, a turma manteve a cobrança tributária contra a Petrobras.

A temática deste processo é semelhante à de um caso julgado na semana passada pela 1ª Turma da Câmara Superior, onde a estatal também perdeu: a discussão é sobre o local correto para a apuração dos lucros do braço holandês da Petrobras.

A petrolífera entende que o artigo 7º do tratado firmado entre a República Federativa do Brasil e o Reino dos Países Baixos para evitar a bitributação impede que o Brasil seja o responsável por recolher tributos sobre a renda apurada por empresas situadas no outro país. A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), que não sustentou no caso, entende que o dispositivo legal a ser considerado neste caso é o artigo 74 da medida provisória nº 2.158-35/2001, que prevê a tributação, no Brasil, das empresas coligadas a uma pessoa jurídica brasileira.

O relator do caso foi o conselheiro Gustavo Guimarães da Fonseca. Ao dar ganho de causa ao contribuinte, por entender que o artigo 7º seria preponderante ao artigo 74, Fonseca acabou vencido, junto dos conselheiros Flávio Machado Vilhena Dias e Marcos Antônio Nepomuceno Feitosa.

 

 

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